O Estatuto

PREÂMBULO
Nós, oficiais, sócios do Clube dos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária, sob a proteção de Deus, aprovamos por votação a presente reforma estatutária, que irá reger os destinos do COPM.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1º – O CLUBE DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, representado neste Estatuto pela sigla COPM, fundado em 15 de setembro de 1964, reconhecido de utilidade pública pela Lei Estadual nº 3.485 de 21 de agosto de 1967, com personalidade jurídica distinta dos seus associados, estes em número ilimitado, é uma entidade de caráter representativa, social, cultural e reivindicatória.
§ 1º – O COPM tem sede e foro na cidade de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba.
§ 2º – O COPM é uma entidade civil de direito privado de conformidade com o Código Civil Brasileiro.

CAPÍTILO II
DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADE E DURAÇÃO

Art. 2º – O COPM é constituído de um quadro social composto de oficiais da ativa e da reserva da Polícia Militar do Estado da Paraíba, podendo também continuar como sócios ou associar-se respeitando-se os casos previstos neste Estatuto e Regimento Interno: a) – oficiais da ativa e reserva das Forças Armadas;
b) – alunos oficiais da PMPB:
c) – alunos do CHO; e
c) – civis.
Art. 3º – O COPM tem como finalidade:
a) – cooperar, continuadamente para eficiência, honra e grandeza da Polícia Militar;
b) – estreitar intercâmbio social, cultural, desportivo e recreativo, entre os oficiais das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, Forças Armadas e demais entidades de interesse social;
c) – estreitar, entre os sócios e seus familiares os laços de amizade e harmonia;
d) – representar a classe dos oficiais da PMPB, em reivindicações e anseios junto ao Comandante Geral da PMPB e demais autoridades constituídas.
Art. 4º – O prazo de duração do COPM é ilimitado, salvo o estabelecido em outros dispositivos deste Estatuto.

TÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL E SUAS CATEGORIAS
CAPÍTULO I
DO QUADRO SOCIAL

Art. 5º – O quadro social do COPM é composto de oficiais da ativa e da reserva da PMPB, alunos oficiais e do CHO da PMPB, oficiais da ativa e da reserva das Forças Armadas e por civis, desde que sejam aceitos pela Diretoria Executiva, depois de ouvida a Comissão de Sindicância para Admissão e Readmissão.

.    § Único – O quadro social do COPM é classificado na seguinte forma:
a) – fundador;
b) – proprietário;
c) – contribuinte;
d) – patrimonial;
e) – remido;
f) – benemérito; e
g) – atleta.

Art. 6º – As categorias sociais a que se refere o § único do artigo anterior, terão as seguintes conceituações:
a) – FUNDADOR – os que assinaram a ata de fundação do clube e os que foram admitidos até 31 de dezembro do ano de 1964;
b) – PROPRIETÁRIO – os que são oficiais da ativa e da reserva da Polícia Militar do Estado da Paraíba, e que contribuam mensalmente com a mensalidade social para os cofres do COPM.
c) – CONTRIBUINTE – os que sendo oficiais da ativa e da reserva das Forças Armadas e de outras coirmãs, além dos alunos oficiais e do CHO da PMPB, filhos de oficiais da PMPB que tenham atingido a maioridade e pensionistas de sócios proprietários, fundadores e remidos se oficial da PMPB;
d) – PATRIMONIAL – os sócios possuidores de títulos adquiridos na forma de contrato aprovado pela Diretoria Executiva;
e) – BENEMÉRITO – os que, pertencendo ou não ao quadro social, tenham prestado relevantes serviços em prol do desenvolvimento do COPM, por proposta do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva;
f) – ATLETA – os que praticam atividades esportivas no COPM e tenham índice técnico da modalidade de conformidade com as diretrizes baixadas pela Diretoria de Esportes; e
g) – REMIDO – Os que tenham adquirido tal condição, na forma de contrato aprovado pela Diretoria Executiva do COPM.

Art. 7º – Todos os associados gozam de iguais direitos, observados as disposições contidas neste Estatuto, Regimento Interno e Regulamento Eleitorais.

TÍTULO III
DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E READMISSÃO
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO

Art. 8º – Só poderá ser admitido e permanecer no quadro social do COPM, quem satisfazer as seguintes exigências:

a) – ser proposto por oficial sócio, em pleno gozo de seus direitos estatutários ou regimentais;
b) – possuir conduta ilibada;
c) – não ter sido punido com eliminação do quadro social de qualquer outra entidade;
d) – assumir e respeitar o compromisso de fiel obediência ao Estatuto, Regimento Interno, Regulamento Eleitoral e outras resoluções emanadas pelos órgãos diretivos do COPM.

CAPÍTILO II
DA DEMISSÃO

Art. 9º – Será demitido do quadro social, com perda de todos os direitos, o sócio que violar normas regulamentares estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Interno.

CAPÍTULO III
DA READMISSÃO

Art. 10 – Poderá ser readmito o ex-sócio que:
a) – demitiu-se espontaneamente, observados as disposições contidas neste Estatuto e Regimento Interno, depois de ouvida a Comissão de Sindicância para Admissão e Readmissão; e
b) – houver sido afastado por atraso de mensalidade social, desde que resgate seus compromissos, depois de ouvida a Comissão de Sindicância para Admissão ou Readmissão.
§ 1º – As readmissões são de competência da DE, depois de ouvida a Comissão de Sindicância para Admissão e Readmissão.
§ 2º – Os sócios readmitidos terão todos os direitos de que eram possuidores anteriormente, respeitadas as disposições em contrário contidas neste Estatuto e no Regimento Interno.

TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DA MENSALIDADE SOCIAL E DA JÓIA
Art. 11 – O sócio proprietário e contribuinte, contribuirá com uma mensalidade social a razão de 3%(três por cento) do soldo de capitão da PMPB.
§ 1º – O sócio patrimonial contribuirá com uma mensalidade social a razão de 10%(Dez por cento) do Salário Mínimo Nacional
§ 2º – Os reajustes serão automáticos, quando dos reajustes ou aumento salarial, concedido pelo Governo do Estado. Isto para, o sócio proprietário e contribuinte.
§ 3º – Fica fixado o pagamento da importância igual a 05(cinco) contribuições, a título de jóia para os oficiais que a partir da aprovação deste Estatuto, forem readmitidos.
§ 4º – Ficam isentos de pagamento de jóias, os alunos oficiais e do CHO da PMPB.
§ 5º – Ficam isentos do pagamento de mensalidade social, os sócios beneméritos, atleta e remido

TÍTULO V
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS

Art. 12 – Constitui direito:
a) – poder assistir, as reuniões da DE e do Conselho Deliberativo;
b) – gozar de todas as opções de lazer, vantagens e benefícios oferecidos pelo COPM, sendo extensivo aos seus dependentes.
c) – votar para qualquer cargo da DE e Conselho, respeitados os dispositivos estabelecidos neste Estatuto, Regimento Interno e Regulamento Eleitoral;
d) – participar das Assembléias Gerais;
e) – ser votado para os cargos elegíveis do COPM, nos termos deste Estatuto e Regulamento Eleitoral;
f) – propor medidas tendente a melhoria da situação do COPM ou a solucionar assuntos de interesse social;
g) – levar ao conhecimento de qualquer órgão dirigente, por escrito, a responsabilidade estatutária ou regimental de membros do CD e DE, ou sócios, por abuso ou irregularidade cometida em detrimento do COPM, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES

Art. 13 – São deveres dos sócios:
a) – pagar, jóia, mensalidade e taxa de manutenção;
b) – satisfazer os compromissos assumidos com o COPM;
c) – ter pleno conhecimento do Estatuto e outras leis do COPM;
d) – observar rigorosamente, por ocasião da Assembléia Geral, as determinações do presente Estatuto e respeitar a ordem dos trabalhos, bem como, o uso da palavra por seus pares, mantendo perfeita linha de conduta em seus apartes e expressões;
e) – prover por meios dignos o engrandecimento do COPM;
f) – manter em locais de reunião e festa a melhor postura, cortesia e urbanidade na relação com os demais sócios, seus convidados e respectivos familiares e no trato com os funcionários do COPM;
g) – desempenhar com dedicação, cargo para o qual tiver sido eleito ou nomeado;
h) – aceitar os encargos para os quais foi eleito ou nomeado, exceto razões plenamente justificadas, para o impedimento;
i) – provar sua identidade social, sempre que solicitado por um diretor;
j) – auxiliar a administração do COPM na conservação dos bens móveis e imóveis;
l) – cumprir fielmente o que dispõe este Estatuto e outras normas do COPM;
m) – cooperar com todos os diretores, quer seja a nível de sede central ou representações;
n) – não portar armas no interior da sede;
o) – aceitar o julgamento e penalidade que lhe forem impostas em virtude de prejuízo material ou moral, causado por si ou por pessoas de sua família ou por convidado.

TÍTULO VI
DA CONCEITUAÇÃO DE FALTAS E DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE E SUA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO DE FALTAS

Art. 14 – Constitui falta punível dentro deste Estatuto e demais leis do COPM, de acordo com a gravidade, qualquer ação ou omissão contrária aos preceitos estatutários e regulamentares do COPM.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES E DA SUA COMPETÊNCIA

Art. 15 – São competentes para julgamento e aplicação de penalidades aos sócios:
I – A Diretoria Executiva para:
a) – advertir;
b) – suspender;
c) – eliminar

II – A Assembléia Geral, para:
a) – julgar recursos de penalidades aplicadas aos dirigentes detentores de cargos eletivos.
III – O Conselho Deliberativo dentro de suas prerrogativas estabelecidas neste Estatuto.

TÍTULO VII
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE
CAPÍTULO I
DOS PODERES DA ENTIDADE

Art. 16 – São poderes diretivos do COPM:
a) – Assembléia Geral;
b) – Conselho Deliberativo;
c) – Diretoria Executiva

§ Único – O mandato dos membros eletivos dos Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, será de 03 (três)anos, sendo permitida reeleições.

CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 17 – A Assembléia Geral é o órgão supremo do COPM, cabendo-lhe as grandes decisões na vida do clube. Soberana em suas decisões, seus atos são irrecorríveis, desde que obedecidos os preceitos do presente Estatuto, ao qual estará rigorosamente e juridicamente subordinada.
§ Único – As deliberações tomadas em plenário pela Assembléia Geral contrárias a este Estatuto, são nulas de pleno direito.

Art. 18 – A Assembléia Geral será:
I – ordinária; e
II – extraordinária.
§ Único – As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos e somente terão validade quando obedecidos os termos deste Estatuto.
Art. 19 – Para a convocação de uma Assembléia Geral, observar-se-á o seguinte:
a) – publicar Edital de Convocação em pelo menos um dos meios de comunicação:
a.1 – Diário Oficial do Estado;
b.1 – jornais;
c.1 – emissoras de rádio ou televisão;
d.1 – circulares;
e.1 – informativos; e
f. 1 – Boletim Geral da PMPB.
b) – fazer constar do Edital, a data, hora, local e categoria da Assembléia Geral e a Ordem do Dia a ser discutida.

SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 20 – A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo presidente da DE e será publicada conforme letra “a” do art. 19 com pelos menos oito ( 08 ) dias de antecedência.
a) – na segunda quinzena do mês de novembro, trienalmente, para a eleição dos cargos elegíveis do Conselho Deliberativo e presidente e vice-presidente da Diretoria Executiva, definindo local e data para a votação e apuração.
b) – na segunda quinzena do mês de dezembro, trienalmente, para a posse dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva.
§ Único – A Assembléia Geral que trata a alínea “b” do presente artigo, terá caráter solene e será realizada em primeira convocação com qualquer número de sócios presentes.

SEÇÃO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 21 – A Assembléia Geral Extraordinária será convocada sempre que houver assunto de caráter ou de interesse, a qual somente ela possa dar solução e será publicada com pelo menos 24 horas de antecedência, conforme letra “a” do art. 19.
a) – pelo presidente do CD;
b) – pelo presidente da DE; e
c)- por sócios oficiais da PMPB, mediante requerimento firmado por pelo menos 1/5(um quinto), sempre justificando o motivo.

Art. 22 – A Assembléia Geral será realizada:
a) – em primeira convocação quando se achar presente 50%(cinqüenta) por cento mais (01) um dos seus sócios.
b) – em segunda convocação, após 15(quinze) minutos da primeira convocação, com qualquer número de sócios presentes.

Art. 23 – A Assembléia Geral tomará suas decisões a juízo do plenário por:
a) – aclamação;
b) – voto nominal; ou
c) – voto secreto

Art. 24 – Nas Assembléias Gerais, cada sócio poderá fazer uso da palavra por 02(dois) minutos em cada item da Ordem do Dia, ou ceder seu tempo a outro, desde que estejam inscritos devidamente.
Art. 25 – Da Ordem do Dia da Assembléia Geral, somente poderá constar os assuntos que motivaram sua convocação, e somente sobre eles se discutirá, ressalvado o estabelecido neste Estatuto.
§ Único – Aplica-se também na Assembléia Geral Ordinária, o estabelecido nos artigos 22, 23, 24 e 25 deste Estatuto. Art. 26 – Na Assembléia Geral Extraordinária, cabe ao plenário eleger seu presidente, a quem será passada à presidência da mesa, quando a referida não for convocada pelo presidente do CD e DE.
Art. 27 – A Assembléia Geral, qualquer que seja seu caráter, sempre será secretariada pelo 1º Secretário do COPM, pelo seu substituto legal ou por um sócio indicado pelo presidente da mesma, que após terminada, lavrará uma ata que será assinada pelo presidente e pelo próprio secretário, no prazo máximo de 15(quinze) dias.

Art. 28 – Compete a Assembléia Geral:
a) – reformular este Estatuto, no todo ou em parte, quando convocada pelo presidente da DE. Sendo que quando convocada por outros órgãos, haverá necessidade da presença mínima de 2/3(dois terços) do quadro social, com direito a voto.
b) – deliberar sobre qualquer assunto encaminhado a sua consideração, respeitadas as disposições impostas neste Estatuto;
c) – julgar recursos de qualquer natureza, respeitadas as normas estabelecidas neste Estatuto;
d) – deliberar sobre a dissolução da entidade, respeitadas as normas estabelecidas neste Estatuto;
e) – eleger os membros elegíveis do CD e DE, respeitando-se as normas estabelecidas neste Estatuto e Regulamento Eleitoral;
f) – destituir os ocupantes de qualquer cargo do COPM, respeitadas as disposições contidas neste Estatuto e Regulamento Eleitoral;
g) – preencher os cargos efetivos definitivamente por destituição, renúncia ou abandono; e
h) – deliberar sobre fatos administrativos contrário a este Estatuto, a requerimento de pelo menos 1/3(um terço) dos sócios na plenitude de seus direitos estatutários ou regimentais.
Art. 29 – A convocação da Assembléia Geral a que trata a alínea “h” do artigo 28, é de competência do presidente da DE, que será transferida para o presidente do CD, quando não for feita no prazo de 30(trinta) dias, após a entrega do requerimento. E se ainda, o presidente do CD não convocar a AG, a mesma será convocada diretamente através de Edital de Convocação assinado por um dos sócios requerentes.
Art. 30 – A Assembléia Geral de que trata a alínea “h” do artigo 28 deste Estatuto, deverá ter quorum total dos signatários do requerimento, presentes na referida Assembléia Geral.
Art. 31 – Comporão a Assembléia Geral os sócios: fundadores, proprietários e remidos, estes últimos, desde que sejam oficiais da PMPB, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 32 – O sócio que não comparecer ou não permanecer até o final das Assembléias Gerais, estará automaticamente solidário com as decisões tomadas.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 33 – O COPM, será dirigido por força deste Estatuto, por um Conselho Deliberativo(CD), e uma Diretoria Executiva(DE), com poderes independentes e harmônicos entre si.

SEÇÃO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 34 – O CD será constituído por sete membros eleitos, na seguinte forma:
a) – presidente;
b) – vice-presidente;
c) – 1º secretário;
d) – 2º secretário;
e) – 1ª vogal;
f) – 2ª vogal; e
g) – 3ª vogal.
§ – 1º Concorrem aos cargos de membros eleitos, os sócios: fundadores, remidos que sejam oficiais da PMPB e proprietários, ressalvadas outras normas estabelecidas no presente Estatuto ou Regulamento Eleitoral
§ – 2º Os cargos constantes das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do artigo 34, serão preenchidos através de eleições, conforme o explicitado na alínea “a” do artigo 20 deste Estatuto.
§ 3º Em sua primeira reunião, os membros do CD, escolherão entre os cargos constantes das alíneas do artigo 34.

SUB-SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 35 – Compete ao Conselho Deliberativo:
a) – deliberar sob admissão de sócio benemérito, observadas outras disposições contidas neste Estatuto;
b) – convocar a DE ou seus membros isoladamente, para fiscalizar qualquer setor da entidade, no que se refere a administração;
c) – deliberar de acordo com a proposição da DE, sobre valores e taxas dos setores da entidade, respeitadas as atribuições aplicadas à Diretoria Executiva;
d) – convocar qualquer diretor para qualquer fim que julgar necessário;
e) – deliberar sobre quaisquer assuntos pertinentes a defesa do COPM e seu quadro social, que não sejam privativo dos demais órgãos;
f) – atender pedido de convocação de reunião formuladas pelo presidente da DE;
g) – velar pelo fiel cumprimento deste Estatuto;
h) – propor a DE, medidas e soluções que não sejam de sua alçada;
i) – impor penalidades a conselheiros ou diretores, respeitadas normas estabelecidas neste Estatuto.
j) – destituir qualquer membro da administração, e convocar Assembléia Geral para homologação do ato, se o destituído ocupava cargo eletivo, respeitadas as normas estabelecidas neste Estatuto;
l) – convocar diretamente a Assembléia Geral ou através da DE;
m) – pronunciar-se, de ofício, a pedido da Diretoria Executiva, ou por solicitação de sócio, sobre assuntos que sejam omissos neste Estatuto;
n) – conhecer e decidir dos recursos interpostos a atos e decisões da Diretoria Executiva, contrários aos mandamentos deste Estatuto;
o) – julgar anualmente as prestações de contas apresentadas pelas Diretorias Executivas, acompanhadas de relatórios administrativo-financeiro; e
p) – conceder licença a conselheiros e diretores detentores de cargos elegíveis;
q) – apreciar e emitir parecer nas prestações de contas da DE;
r) – examinar prestações de contas, livros e outros documentos de caráter financeiro do COPM, que lhes forem encaminhados;
s) – dar parecer sobre carga e descarga de material;
t) – decidir sobre incineração de documentos financeiros que perdeu a validade; e
u) – apresentar a DE, sugestões baseadas ou inspiradas no exercício de suas funções.
v) – reunir-se-á na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada ano, para apreciação e aprovação das prestações de contas do exercício anterior a leitura do Relatório Administrativo.
§ 1º – O CD reunir-se-á através de sessões ordinárias ou extraordinárias.
§ 2º – As reuniões do CD, poderão ser secretas.
§ 3º – As reuniões serão convocadas através de Edital de Convocação, através de um dos meios estabelecido no artigo 19 deste Estatuto.
§ 4º – Na ausência do presidente, vice-presidente e dos 1º e 2º secretário, a sessão será presidida pelo conselheiro mais antigo do quadro social.

SUB-SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 36 – Compete ao presidente do CD:
a) – convocar e presidir as sessões;
b) – cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto e outras leis do COPM;
c) – ter voto de qualidade nas reuniões que presidir;
d) – assumir o cargo de presidente do COPM, quando da vacância do mesmo, respeitadas as normas estabelecidas neste Estatuto.
Art. 37 – O CD reunir-se-á:
a) – ORDINARIAMENTE – na segunda quinzena do mês de janeiro para aprovar o relatório administrativo da DE, referente ao exercício anterior.
b) – EXTRAORDINARIAMENTE – quando solicitado pelo presidente da DE, ou por sócios na plenitude de seus direitos estatutários.
§ 1º – Em princípio o CD reunir-se-á mensalmente em dia previamente estabelecido por seu presidente.
§ 2º – Aos membros da mesa diretoria do CD, aplica-se o previsto nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 41 deste Estatuto.

SUB-SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS

Art. 38 – Compete aos Conselheiros:
a) – comparecer as reuniões;
b) – propor, votar e discutir suas deliberações;
c) – apresentar por escrito as sugestões, reivindicações e reclamações dos sócios;
d) – conhecer perfeitamente este Estatuto e estar apto para dar informações sobre sua interpretação;
e) – dar conhecimento aos sócios, das comunicações do Conselho Deliberativo, e Diretoria Executiva;
f) – esforçar-se para que o maior número de oficiais sejam sócios do COPM; e
g) – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho Deliberativo e as decisões do mesmo.

§ 1º – Perderá o mandato, o conselheiro que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, salvo motivo plenamente justificado.
§ 2º – O conselheiro que faltar a uma reunião, deverá comunicar por escrito à mesa diretora do Conselho Deliberativo, que decidirá da justificativa ou não.

SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 39 – A Diretoria Executiva é o órgão de administração e execução da atividade do COPM, com poderes próprios e autônomos, respeitadas as disposições contidas neste Estatuto.

SUB-SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 40- A Diretoria Executiva é assim constituída:
a) – presidente;
b) – vice-presidente;
c) – 1º secretário;
d) – 2º secretário;
e) – tesoureiro;
f) – vice-tesoureiro;
g) – diretor de patrimônio;
h) – vice diretor de patrimônio;
h) – diretor social;
i) – vice diretor social;
j) – diretor de esportes;
l) – vice diretor de esportes;
m) – diretor jurídico;
n) – vice diretor jurídico;
o) – diretor de saúde; e
p) – vice diretor de saúde

§ 1º – Os cargos previstos nas alíneas “a” e “b” deste artigo, são cargos eletivos.
§ 2º – Os demais estabelecidos neste artigo, são cargos nomeados pelo presidente da Diretoria Executiva.
§ 3º – A Diretoria Executiva poderá criar e extinguir órgãos e serviços auxiliares, quando necessário, no âmbito de sua jurisdição.
§ 4º – A Diretoria Executiva, funcionará pelo menos com 50%(cinqüenta) por cento do seu quadro diretor.

SUB-SEÇÃO II
DA PERDA DE MANDATO

Art. 41 – Perderá o mandato, o diretor da Diretoria Executiva que:
a) – deixar de tomar posse no cargo para o qual foi eleito ou nomeado, na data preestabelecidas;
b) – deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, salvo por motivo de força maior plenamente comprovado;
c) – não desempenhar as funções inerentes a seu cargo ou deixar de cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva.

SUB-SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 42 – A Diretoria Executiva compete:
a) – administrar o COPM;
b) – reunir-se mensalmente, em caráter ordinário ou extraordinário, quando convocada por seu presidente;
c) – elaborar, por si ou por intermédio de comissões, os regulamentos que se tornar necessários ao bom funcionamento do COPM;
d) – tomar conhecimento das resoluções, requerimentos, proposições e consultas que lhes forem dirigidas, decidindo com for de justiça e utilidade social, corrigindo as irregularidades constatadas;
e) – aplicar penalidades ao sócio infrator;
f) – admitir, demitir, readmitir, aplicar punições administrativas, fixar salários de funcionários, através do presidente da mesma;
g) – aprovar o rol de convidados para as festividades que realizar, apresentadas pelo diretor social ou seu substituto legal;
h) – zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto e demais leis do COPM;
i) – solicitar das autoridades competentes, medidas que visem beneficiar os sócios;
j) – deliberar sobre aquisição, venda, arrecadação, permuta ou cessão de bem móvel ou imóvel do COPM;
l) – firmar contrato ou convênio quando julgar necessário, com pessoas físicas ou jurídicas;
m) – responder pela guarda e administração do patrimônio do COPM;
n) – propor a Assembléia Geral, reforma em parte ou no todo neste Estatuto;
o) – reformular no todo ou em parte o Regimento Interno;
p) – reformular no todo ou em parte o Regulamento Eleitoral, ouvida as ponderações do Conselho Deliberativo.

SEÇÃO III
DOS DEPARTAMENTOS

Art. 43 – Os departamentos ou diretorias, são setores administrativos do COPM, dirigidos por diretores nomeados, para cumprir as finalidades previstas no Estatuto e Regimento Interno.

SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE E DEMAIS DIRETORES DA DIRETORIA
SUB-SEÇÃO I

Art. 44 – Compete ao presidente do COPM:
a) – zelar rigorosamente, pela observância do presente Estatuto e demais leis do COPM;
b) – fiscalizar a execução de todos os atos administrativos;
c) – representar o COPM, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, e nas relações com terceiros, podendo delegar poderes;
d) – presidir as reuniões da Diretoria Executiva e Assembléia Geral, quando convocada pelo mesmo;
e) – manter a ordem nas sessões que presidir, suspendê-la quando tal medida se impuser, de acordo com as leis do COPM;
f) – visar documentos do COPM concernente a área financeira, bem como levantamentos bancários e prestações de contas;
g) – nomear representantes em festas e solenidades para as quais o COPM tenha sido convidado, quando do impedimento do mesmo;
h) – rubricar livros de ata da Diretoria Executiva e Assembléia Geral, os de caráter financeiros e de patrimônio e outros que julgar convenientes;
i) – autorizar o pagamento de despesas; e
j) – nomear por portarias, as comissões criadas pela Diretoria Executiva.

SUB-SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 45 – As atribuições do vice-presidente serão estabelecidas no Regimento Interno.

SUB-SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS DIRETORES

Art. 46 – As atribuições dos demais diretores previsto no artigo 40 deste Estatuto, serão estabelecidas no Regimento Interno.

TÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO

Art. 47 – O patrimônio do COPM, é constituído pelo conjunto de bens móveis e imóveis existentes e dos que venha a adquirir, das disponibilidades financeiras, dos direitos de que for titular e das obrigações que assumir.
§ Único – O patrimônio será apurado anualmente, por ocasião do encerramento do exercício financeiro e patrimonial, mediante o levantamento respectivo.
Art. 48 – É expressamente proibido o emprego de recursos financeiros do COPM para fins não estabelecido neste Estatuto e na previsão orçamentária.
Art. 49 – Os bens móveis e imóveis adquiridos serão devidamente tombados e incorporados ao patrimônio do COPM.

TÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 50 – O diretor ou conselheiro eleito ou nomeado, assinará publicamente na ocasião de sua posse, um compromisso pelo qual se obrigará ao exato cumprimento dos deveres que lhes serão atribuídos neste Estatuto, Regimento Interno e outras resoluções emanadas pelos poderes do COPM.
Art. 51 – Passarão a responsabilidade conjunta e eqüitativos de todos os diretores e conselheiros, as irregularidades que forem levadas ao conhecimento da Diretoria Executiva ou Conselho, e sobre as quais estes deixarem de tomar providências.
Art. 52 – Aplica-se ao diretor da Diretoria Executiva e aos demais membros de Conselho em toda sua plenitude, as disposições contidas nas alíneas do artigo 15, do Capítulo II do Título VI deste Estatuto, respeitadas as disposições em contrário.
Art. 53 – O diretor ou conselheiro ou ainda sócio, responsável pelo extravio ou dano de bens do COPM, será obrigado a repô-lo, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Estatuto, Regimento Interno e responsabilidade jurídica.
Art. 54 – A responsabilidade administrativa poderá ser individual ou coletiva, dependendo da solução de sindicância ou inquérito administrativo mandado apurar pelos órgãos seguintes:
a) – Assembléia Geral;
b) – Conselho Deliberativo; e
c) – Diretoria Executiva.
§ 1º – O visto do presidente, em cheques para retirada de numerários, responsabiliza-o apenas quanto à legalidade da conta a ser paga com o respectivo cheque, cabendo ao tesoureiro a responsabilidade pelo saldo bancário em caixa.
§ 2º – Qualquer membro de órgão administrativo que esteja respondendo a sindicância ou a inquérito administrativo, será automaticamente afastado de suas funções, aguardando solução.
§ 3º – A responsabilidade administrativa caracterizar-se-á nos seguintes casos:
a) – malversação ou desvio de numerários;

b) – irregular aplicação de consignações ou dotação orçamentária. TÍTULO X
DAS RECEITAS E DESPESAS
CAPÍTULO I
DAS RECEITAS

Art. 55 – As receitas do COPM são constituídas de:
a) – mensalidade social;
b) – subvenção dos poderes públicos;
c) – juros de seu dinheiro, títulos e haveres;
d) – emolumentos e taxas de serviço; e
e) – rendas eventuais

CAPÍTULO II
DAS DESPESAS

Art. 56 – Constitui-se despesas ordinárias, as realizadas com:
a) – material de expediente, higiene e limpeza;
b) – reuniões sociais, reunião de diretoria, reunião esportivas, recreativas, confraternização e reunião de conselheiros e diretores;
c) – manutenção de sede ou escritório e outras dependências;
d) – aquisição de bens móveis, equipamentos ou utensílios;
e) – ordenado ou gratificações de empregados, advogados, pagamento de prestação de serviços a terceiros; e
f) – impostos e taxas.
§ 2º – São consideradas despesas extraordinárias:
a) – despesas com advogado:
b) – representação oficial do COPM em congressos, seminários e outros similares, desde que sejam de interesse do COPM ou da Polícia Militar, de modo geral.
c) – assistência de modo geral, respeitadas as normas estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Interno

TÍTULO XI
DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES

Art. 57 – A renovação periódica dos membros do Conselho Deliberativo, e da Diretoria Executiva, far-se-á trienalmente através de eleições por voto direto, secreto e universal.

Art. 58 – São cargos eletivos:
I – Na Diretoria Executiva:
a) – presidente; e
b) – vice-presidente.
II – No Conselho Deliberativo:
a)    - Membros.
Art. 59 – Os constantes das alíneas “a” e “b”, Inciso I e “a”, Inciso II, do artigo 58, serão eleitos pelo sistema de chapas, de conformidade com as normas estabelecidas no regulamento eleitoral.
Art. 60 – São eleitores, os seguintes sócios, desde que estejam na plenitude dos direitos estatutários, regimentais e eleitorais:
a)    – fundador;
b)    – remido, desde que seja oficial da PMPB; e
c)    - proprietário.
Art. 61 – Para concorrer ao cargo de qualquer órgão do COPM, o candidato deverá contar no mínimo com cinco anos de quadro social, a contar da data da última readmissão.
Art. 62 – As cédulas eleitorais serão rubricadas pelo presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 63 – O Regulamento Eleitoral, estabelecerá normas mais detalhadas para a execução do pleito eleitoral, o qual terá força estatutária para os sócios.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 64 – Os candidatos a presidente da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo deverão solicitar a Comissão Eleitoral, a oficialização e registro de suas chapas, observadas as normas estabelecidas neste Estatuto e no Regulamento Eleitoral.
Art. 65 – Os candidatos aos cargos elegíveis dos órgãos dirigentes do COPM, deverão por ocasião da solicitação do registro de suas chapas e candidaturas, preencher os seguintes requisitos básicos, fora os já estabelecidos neste Estatuto e Regulamento Eleitoral:

a) – estar incluído no quadro social nas categorias elegíveis;
b) – ter comparecido no mínimo a 60% (sessenta) por cento das Assembléias Gerais, quer sejam ordinárias ou extraordinárias, ocorridas no mandato eletivo que se finda.
Art. 66 – A colocação dos nomes, na confecção da cédula eleitoral, obedecerá a ordem cronológica de inscrição.
Art. 67 – Após o registro, a Comissão Eleitoral informará a constituição das chapas, aos candidatos.
Art. 68 – Se até o término do prazo estabelecido para o registro de chapas, nenhuma chapa tiver sido apresentada, o presidente do Conselho Deliberativo convocará uma Assembléia Geral, para que seja dada posse por mais três anos, a Diretoria Executiva que estiver administrando o COPM.
Art. 69 – Quando for registrada apenas uma única chapa, a eleição será processada por aclamação, através de Assembléia Geral devidamente convocada pelo presidente do Conselho Deliberativo, juntamente com os membros da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO III
DA ELEGIBILIDADE

Art. 70 – São elegíveis os sócios constantes das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 60 deste Estatuto, desde que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários, obedecidas ainda, as normas estabelecidas no Regulamento Eleitoral.

CAPÍTULO IV
DA INELEGIBILIDADE

Art. 71 – São inelegíveis os sócios:
a) – das categorias: contribuinte, patrimonial e atleta;
b) – os beneméritos que não sejam oficiais do quadro da Polícia Militar do Estado da Paraíba;
c) – com seus direitos suspensos;
d) – os que não estiverem quites com as obrigações sociais e financeiras perante o COPM;
e) – os que tiverem em litígio com o COPM; e
f) – os que não preencherem os requisitos constantes deste Estatuto Regimento Interno e do Regulamento Eleitoral; e
g) – os remidos que não sejam oficiais do quadro de oficiais da PMPB

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 72 – Para dirigir os trabalhos eleitorais para cada período eletivo, será constituída uma Comissão denominada Comissão Eleitoral.
Art. 73 – Compete a Comissão Eleitoral:
a) – nomear presidentes de seções eleitorais, caso seja necessário;
b) – fiscalizar e dirimir dúvidas no transcurso das eleições e apurações;
c) – solucionar quaisquer problemas que surgir, sempre do interesse geral;
d) – proclamar os eleitos, respeitando-se outras normas estabelecidas neste Estatuto ou no Regulamento Eleitoral;
e) – baixar normas para o pleito eleitoral, respeitadas as normas estabelecidas no Regulamento Eleitoral e neste Estatuto.
Art. 74 – A Comissão Eleitoral é composta de três membros, assim discriminados:
a) – presidente;
b) – membro; e
c) – secretário.
§ 1º – Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos a qualquer cargo.
§ 2º – Os membros da Comissão Eleitoral serão nomeados pelo presidente do CD

TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75 – O COPM somente será dissolvido de seus bens móveis e imóveis e de sua receita, se tornarem-se insuficientes. nessa hipótese, por decisão de Assembléia Geral especificamente convocada para este fim, obedecidas as normas estabelecidas nas alíneas “a” e ““b” do artigo 22 deste Estatuto.
Art. 76 – O COPM manterá um órgão informativo para divulgar as atividades sociais e esportivas do mesmo.
Art. 77 – O COPM fica filiado a Associação Nacional dos Oficiais Militares Estaduais – AME
Art. 78 – O COPM poderá manter convênio com a Associação Nacional dos Oficiais Militares Estaduais – AME.
Art. 79 – As Assembléias Gerais poderão ser realizadas em cidades do interior do estado, a critério da Diretoria Executiva.
Art. 80 – O COPM conferirá diplomas aos sócios beneméritos e aos eleitos para os cargos dirigentes.
Art. 81 – O COPM manterá em lugar de destaque em sua sede social ou escritório, os retratos dos ex- presidentes da Diretoria Executiva.
Art. 82 – O COPM poderá contratar advogado que o representará nos litígios em que o mesmo for autor ou réu, mantendo-se enquanto bem lhe servir, com a remuneração correspondente ao contrato celebrado.
Art. 83 – Os sócios não respondem solidariamente pelas obrigações que o COPM ou seus representantes legais contraírem, tácita ou expressamente.
Art. 84 – O COPM terá insígnia e distintivo próprio, devidamente oficializado no Regimento Interno.
Art. 85 – É de competência do presidente da Diretoria Executiva, utilizar-se de: portaria, resolução, norma, etc, para desempenhar seus atos administrativos, quando necessário.
Art. 86 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, com observância ao espírito deste Estatuto, as leis do país e aos princípios gerais do Direito.
§ Único – Os casos que exijam decisões urgentes e inadiáveis, serão resolvidos pela Diretoria Executiva, e posteriormente serão levados à consideração do Conselho Deliberativo.
Art. 87 – O presente Estatuto, poderá ser reformulado em qualquer época, por decisão da maioria em Assembléia Geral, especificamente convocada para tal fim.
Art. 88 – As eleições gerais do COPM, serão realizadas sempre na segunda quinzena do mês de novembro, salvo motivo de força maior, plenamente justificado.
Art. 89 – As denominações: CONSELHO DELIBERATIVO, DIRETORIA EXECUTIVA, ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA OU ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA receberão as seguintes siglas: CD, DE, AGO e AGE.

TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 90 – A Diretoria Executiva deverá adaptar o seu Regimento Interno ao espírito deste Estatuto, no prazo máximo de noventa dias.
Art. 91- A Diretoria Executiva deverá criar o Regulamento Eleitoral, e submeter à sua apreciação, ao Conselho Deliberativo.
Art. 92 – Fica prorrogado até a data de 19/set/2002, os atuais

Aniversariantes

10/12/2024

  • ROBSON INACIO SOARES DE ALENCAR - Coronel
  • FRANCISCO CARLOS RAMOS DINIZ - CAPITÃO
  • SÉRGIO FONSECA DE SOUZA - CORONEL
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